Por GJavarini Contabilidade em terça-feira, 10 de dezembro de 2019 às 11:03
Com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), passou a ser possível o fracionamento das férias individuais, o que até então era permitido apenas em casos excepcionais, férias coletivas ou mediante previsão em convenção coletiva.
Serão abordadas todas as hipóteses de fracionamento previstas atualmente na legislação trabalhista.
FRACIONAMENTO
Atualmente, o fracionamento é possível em qualquer modalidade de férias, tanto nas coletivas, como nas férias individuais, conforme será demonstrado nos tópicos a seguir.
• Férias Individuais
Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), as férias individuais passaram a ser passíveis de fracionamento, situação regulamentada pelo artigo 134, § 1°, da CLT.
Assim sendo, havendo a concordância do empregado, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Observa-se que a legislação, em nenhum momento, cria uma ordem na concessão dos períodos, não sendo obrigatória a concessão, primeiramente, do período não inferior a 14 dias, para então se conceder os menores. Assim, basta que dentro do período concessivo sejam respeitadas as regras de fracionamento supracitadas, independentemente da sua ordem.
Vale lembrar que o fracionamento não interfere na época de sua concessão, assim ainda que seja acordado entre as partes que o período de gozo será fracionado, deve-se respeitar o período concessivo.
O artigo 134 da CLT traz a previsão de que as férias deverão ser concedidas obrigatoriamente nos 12 meses subsequentes ao da aquisição, ou seja, mesmo em caso de fracionamento, todos os 3 períodos deverão ser integralmente gozados dentro do período concessivo, sob pena de pagamento em dobro. Também não será passível de antecipação, sob pena de desconsideração das férias.
Em relação à época da concessão, será a que melhor consulte os interesses do empregador, conforme disposto no artigo 136 da CLT, portanto, todos os três períodos serão escolhidos pelo empregador.
• Férias Coletivas
Inicialmente, cumpre destacar que a Reforma Trabalhista não trouxe qualquer alteração a respeito deste tema. Assim, poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
O artigo 139, § 1°, da CLT traz a previsão de que as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Assim sendo, as férias coletivas não poderão ser fracionadas em três períodos, visto que deverá ser respeitado o dispositivo que regulamenta a questão, conforme citado acima.
• Empregado Doméstico
As férias do empregado doméstico estão regulamentadas na legislação própria, qual seja a Lei Complementar n° 150/2015.
Para o doméstico, tal situação está prevista no artigo 17, § 2°, da referida Lei, dispondo que o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos. Ou seja, as férias do empregado doméstico poderão ser fracionadas em dois períodos, não se aplicando, portanto, o fracionamento em três períodos previsto na CLT.
Vale lembrar que a regra para o contrato por tempo parcial do empregado doméstico não foi alterada. Assim sendo, caso o empregado doméstico tenha sido contrato por regime de tempo parcial, as férias serão proporcionais, conforme disposto no artigo 3°, § 3°, da LC n° 150/2015. Contudo, o direito ao fracionamento subsiste desde que respeitado os períodos mínimos de gozo.
Portanto, considerando que a Lei Complementar n° 150/2015 traz previsão expressa em relação ao fracionamento do empregado doméstico, não se aplica a CLT subsidiariamente.
• Empregados Menores de 18 e Maiores de 50 Anos de Idade
Cabe ressaltar que, com a revogação do § 2° do artigo 134 da CLT, passou a ser possível o fracionamento inclusive aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, visto que o referido dispositivo trazia a previsão de que, para estes, as férias seriam sempre concedidas de uma só vez.
Portanto, após a Reforma Trabalhista, não há mais distinção por idade, ou seja, o fracionamento de férias passou a ser possível para todos os trabalhadores, salvo se houver previsão expressa em convenção coletiva.
PROCEDIMENTO
A concessão das férias do empregado exige alguns procedimentos, os quais serão demonstrados nos tópicos a seguir:
• Anotações na CTPS
A concessão ao empregado deverá ser devidamente anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Assim, nos casos de fracionamento, será necessário realizar anotação do período de gozo das férias, e com a CTPS digital em vigor, as atualizações são enviadas pelo e-social e podem ser acessadas pelo trabalhador através do aplicativo.
Nos termos do artigo 135, § 1°, da CLT, o empregado não poderá entrar em gozo de férias sem apresentar sua CTPS para que o empregador proceda às anotações relativas ao gozo das férias. Não há expresso na legislação a forma de anotação das férias na CTPS, contudo o entendimento é de que todos os períodos sejam anotados no campo de férias, no momento do gozo de cada um destes.
Preventivamente e de forma organizada, pautando-se na Portaria MTE n° 041/2007, artigo 2°, inciso VIII, o empregador poderá anotar o fracionamento, nas páginas destinadas as “Anotações Gerais”, indicando que as férias foram gozadas em dois ou três períodos, relativos ao período aquisitivo “…/…/… a …/…/…”, datando, assinando e carimbando as referidas anotações.
• Anotações no Livro ou Ficha de Registro do Empregado
Dispõe o artigo 41, parágrafo único, da CLT que, em todas as atividades, será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, para tanto poderá ser utilizado o sistema de livros, fichas ou sistema eletrônico, sendo que além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, as férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Assim conclui-se que todas as informações relativas aos trabalhadores serão prestadas no livro de registro, inclusive a concessão das férias, que serão anotadas, sendo fracionadas ou concedidas em um único período.
• Aviso de Férias
Conforme aponta o artigo 135 da CLT, a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30, dias. Dessa participação, o interessado dará recibo.
Não há disposição expressa que determine que o fracionamento seja mencionado no aviso de férias. Contudo, é uma maneira de facilitar o controle da empresa em relação aos fracionamentos realizados, razão pela qual se orienta que seja anotado o fracionamento.
• Declaração de Concordância
O artigo 134, § 1°, da CLT traz a previsão de que deverá haver a concordância do empregado para o fracionamento das férias, contudo não traz previsão de obrigatoriedade de documento para formalizar a concordância do empregado, ou seja, pela legislação não haveria a necessidade da formalização.
Contudo, ainda que a legislação não traga a obrigatoriedade da formalização, para resguardar a empresa, recomenda-se que o empregador exija o acordo formalizado entre as partes, devidamente assinado pelo empregado.
Assim, orienta-se que, no aviso de férias, conste o acordo entre a empresa e o empregado de que as férias serão
concedidas de forma fracionada. A título de sugestão, segue modelo abaixo:
“Conforme prevê o artigo 134 § 1° da CLT, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado.
Assim, o empregado declara que concorda com o fracionamento das férias proposto pelo empregador, sendo estipulado o primeiro período de ____ até ____”.
Vale ressaltar que, nos casos em que o empregado não concordar com o fracionamento, as férias deverão ser concedidas em um único período, sendo que a época da concessão será determinada pelo empregador, nos termos do artigo 136 da CLT, conforme já destacado anteriormente.
REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FRACIONADAS E INCIDÊNCIAS
A remuneração das férias fracionadas seguirá os períodos de gozo, ou seja, a cada período de gozo, o empregado receberá a remuneração proporcional, nos termos do artigo 142 da CLT.
Ademais, conforme artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no artigo 143 da CLT, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período, no qual o empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do final das férias.
• INSS
As férias serão devidamente remuneradas acrescidas de 1/3. Essa remuneração terá incidência de INSS, conforme artigo 28, inciso I, da Lei n° 8.212/91.
Ainda de acordo com o artigo 214, § 14, do Decreto n° 3.048/99, a incidência da contribuição de INSS sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo que o pagamento das férias para o empregado ocorra no mês anterior ao efetivo gozo.
Assim, quando as férias recaírem em meses distintos, a base de cálculo da contribuição será a soma do saldo de salário do mês com a remuneração dos dias de férias relativa ao mesmo mês.
Cabe ressaltar que o abono pecuniário e seu respectivo terço constitucional não possuem incidência de INSS nos termos do artigo 28, § 9°, alínea “e”, item 6, da Lei n° 8.212/91. Assim, havendo a conversão em abono, apenas as férias gozadas terão incidência de INSS.
• FGTS
A remuneração de férias gozadas, bem como o terço constitucional, compõe a remuneração do empregado para todos os fins, portanto, terão a incidência de FGTS, conforme disposto no artigo 15 da Lei n° 8.036/90.
Assim sendo, havendo o fracionamento de férias, a incidência do FGTS será em cada um dos períodos, considerando a competência do pagamento de cada um deles.
Vale lembrar que sobre o abono pecuniário e seu adicional constitucional de 1/3 não há incidência de FGTS, conforme artigo 15, § 6° da Lei n° 8.036/90.
PERÍODOS MÍNIMOS PARA O FRACIONAMENTO
O fracionamento poderá ser feito desde que sejam respeitados os períodos mínimos de gozo, nos termos do artigo 134, § 1°, da CLT.
Assim sendo, o empregado, que não houver faltado durante o período aquisitivo e tiver direito a 30 dias de férias, poderá fracionar as férias em até três períodos desde que um deles seja de, no mínimo, 14 dias e os outros dois períodos no mínimo 5 dias, cada um.
Cumpre mencionar, mais uma vez, que a ordem de gozo é irrelevante, ou seja, não necessariamente o primeiro período deverá ser de 14 dias. Logo, qualquer um deles poderá ser de 14 dias e os demais de, pelo menos, 5 dias cada.
FRACIONAMENTO NO CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Com a revogação do artigo 130-A da CLT pela Lei n° 13.467/2017, o trabalhador em regime de tempo parcial passou a ter direito a 30 dias de férias, como os demais contratos e, considerando que não há vedação de fracionamento para estes empregados, aplicam-se, ao trabalhador contratado neste regime, todas as regras de fracionamento dos demais empregados.
Cumpre mencionar que, para os empregados domésticos em regime de tempo parcial, as férias continuam sendo proporcionais à jornada semanal contratada, isto porque o artigo 3°, § 3°, da Lei Complementar n° 150/2015 traz disposição específica em relação a esta modalidade contratual. Contudo, o fracionamento em até 2 períodos continua sendo possível, desde que respeitado um período mínimo de 14 dias, conforme artigo 17, § 2°, da referida Lei.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
Nos termos do artigo 611-A da CLT, as normas coletivas têm prevalência sobre a lei quando tratar daquelas situações específicas do dispositivo, bem como, quando contiver previsão mais benéfica aos empregados.
Em relação ao fracionamento, já não há mais necessidade de previsão nas convenções coletivas para realizar a concessão de forma fracionada, bastando a concordância por parte do empregado.
Contudo, havendo previsão em Acordo ou Convenção Coletiva mais benéfica em relação aos períodos mínimos, esta deverá ser respeitada, bem como deverá ser observado se a Convenção trouxer vedação expressa de fracionamento.
Especificamente quanto às férias, as convenções e acordos não poderão suprimir gozo das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, contudo poderão regulamentar o fracionamento.
Portanto, cabe ao empregador verificar aspectos de fracionamento em Normas Coletivas.
INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS
O início de cada período de fracionamento deverá respeitar o disposto no artigo 134, § 3°, da CLT, ou seja, as férias não poderão iniciar nos dois dias que antecedem ao descanso semanal remunerado do empregado ou feriados.
Assim sendo, se o DSR do empregado for no domingo, as férias não poderão iniciar na sexta-feira ou no sábado anterior, sendo necessário ainda observar os feriados para o início das férias.
ABONO PECUNIÁRIO
É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, o qual deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo, nos ditames do artigo 143 da CLT.
Importante destacar que o fracionamento das férias não exclui a possibilidade de conversão em abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT.
Desta forma, ainda que o empregado solicite o abono, poderá haver o fracionamento das férias, desde que respeitados os períodos mínimos de gozo mencionados no tópico anterior.
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