Por GJavarini Contabilidade em quarta-feira, 31 de agosto de 2022 às 04:21
Tema cada vez mais relevante, os criptoativos (gênero que engloba a espécie criptomoedas) vêm ganhando espaço ano após ano, principalmente em razão da grande quantidade de recursos financeiros que o tema envolve. Basta uma pesquisa no Google pra confirmar tal afirmação.
Nesse contexto, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) criou, por meio da Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 1.888, de 03 de maio de 2019, declaração específica para operações com criptoativos.
Nos termos do inciso I do artigo 5º desse normativo, o fisco federal define criptoativo como sendo:
● A representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.
Aqui, vale uma observação importante: de acordo com a definição da RFB, é evidente que o termo criptomoeda está compreendida no conceito de criptoativo.
Contudo, ainda sem definição específica, discute-se no mercado se os Tokens Não Fungíveis, ou Non-Fungible Token (“NFT”), também estariam enquadrados no conceito traçado pelo órgão federal, uma vez que não possuem unidade de conta própria. De acordo com esse raciocínio, os NFT não estariam englobados no enquadramento proposto pela IN da referida obrigação acessória.
Por outro lado, o alerta é que a RFB ainda não se posicionou sobre o assunto, sendo certo que eventual entendimento divergente do fisco sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na norma. Portanto, a adoção de procedimento conservador é o mais indicado para se evitar surpresas desagradáveis.
Pois bem, nos termos do artigo 6º da norma, sujeita-se à obrigação acessória em tela a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, quando: “a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou b) as operações não forem realizadas em exchange” e, desde que, o “valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Em sendo assim, o comando contido na letra “b” acima vale para as operações realizadas sem intermediação, também conhecida como peer-to-peer (P2P).
Com relação ao prazo para envio das informações, vale dizer, elencadas no artigo 7º, basicamente, deverá ser observado o limite de até o último dia útil do mês subsequente à operação, conforme estabelece o artigo 8º.
Dentre as penalidades, a norma prevê vários patamares de multa no artigo 10º, inclusive, com a possibilidade de comunicação ao Ministério Público para fins penais (artigo 11).
Por fim, vale ressaltar que, independentemente da declaração, as operações envolvendo criptoativos, reforça-se inclusive criptomoedas, estão sujeitas à tributação, razão pela qual as demais normas emitidas pela RFB quanto à obrigação principal deverão ser levadas em consideração.
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